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ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE
ENGENHARIA DE TRÂNSITO - ABEETRANS
O presente Código de Ética
é desprovido de força jurídica e não está
regulamentado por qualquer lei universal, se
constituindo em fruto do desejo das empresas do
Setor de Engenharia de Trânsito, de regulamentar
suas condutas frente à Associação.
Advinda da união entre
Abetrans e Abramcet, a ABEETRANS, visa o
fortalecimento do setor e as premissas aqui
encartadas refletem o pensamento e a identidade das
empresas associadas e o comprometimento destas em
alcançar objetivos compatíveis com os princípios
universais da ética, preservando a imagem da
Associação.
Constitui-se ainda o
presente Código de Ética, em instrumento de
divulgação da boa conduta das empresas associadas em
prol dos interesses e evolução da sociedade,
primando todo o setor pelo aprimoramento do mercado
de trânsito, visando o resguardo do bem maior do ser
humano, qual seja a VIDA.
Em busca dessa vertente,
imbuídos pelo espírito de união, colaboração e
fraternidade, elaborou-se o presente Código, que
deverá amparar a Associação em eventuais conflitos
existentes em seu seio.
CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS
SEÇÃO I – CONCEITOS
Art. 1º
- Este código compreende normas de conduta de
caráter obrigatório para as empresas que atuam no
setor de trânsito, associadas à ABEETRANS, em seu
relacionamento com as demais associadas, com os
clientes e com a sociedade em geral.
Art. 2º
- Para os fins do artigo anterior, constitui-se em
empresa atuante no setor de trânsito: toda pessoa
jurídica que se dediquem à pesquisa, desenvolvimento
e fabricação, representação e comercialização de
equipamentos eletrônicos ou qualquer outro meio
tecnologicamente disponível para a comprovação de
infração de trânsito, operação, manutenção e
processamento das informações detectadas pelos
equipamentos; empresas dedicadas ao seguimento de
sinalização de trânsito; empresas prestadoras de
serviços vinculadas às atividades destas empresas,
que visem assessorar, aprimorar e desenvolver a
atividade, incrementando os padrões de qualidade das
empresas do setor em benefício da coletividade;
organizações empresariais de consultoria e projetos,
vinculadas às atividades acima mencionadas, com a
finalidade primordial de assessorar, aprimorar e
desenvolver as atividades empresariais do setor.
SEÇÃO II - PREMISSAS
Art. 3º
- As empresas associadas devem exercer suas
atividades em regime de livre e leal concorrência,
cabendo-lhes zelar pela imagem do setor e pela
qualidade dos produtos e serviços que oferecem,
vendem ou prestam, baseadas na ética e na aptidão
técnica de seus dirigentes, colaboradores e
prepostos.
Art. 4º
- Considerando que as atividades descritas no art.
2º se acham naturalmente subordinadas ao império da
lei, devem ser regidas pelos Princípios da
Legalidade, Moralidade, Impessoalidade e Eficiência.
SEÇÃO III – CONSELHO DE ÉTICA
Art. 5º
– O Conselho de Ética da ABEETRANS será composto
pelos representantes das Diretorias Setoriais,
eleitos e aprovados em Assembléia Geral Ordinária
e/ou Extraordinária, nos moldes do Estatuto.
Parágrafo Primeiro -
Os mandados respeitarão o
período dos mandados das Diretorias Setoriais.
Parágrafo Segundo -
Em caso de uma das partes envolvidas ter vínculo
representativo com um dos membros do Conselho de
Ética, este estará impedido, devendo somente para
este processo ser substituído por suplente
especialmente nomeado em Assembléia Geral
Extraordinária.
Parágrafo Terceiro
- Os associados envolvidos no processo estarão
impedidos de votar quando da escolha do suplente.
Art. 6º
- São atribuições do Conselho de Ética:
I
–Implantar e exigir o cumprimento deste Código.
II
- Garantir e preservar sempre o amplo direito de
defesa e a isenção de informações estabelecidas
neste Código.
III –
Processar e julgar eventuais abusos e ou infrações
cometidas pelas Associadas.
IV-
Sugerir alterações e ou modificações ao presente
Código de Ética, submetendo-as à aprovação da
Assembléia Geral.
Parágrafo Primeiro -
As decisões finais do
Conselho deverão ser unânimes para fins de aplicação
imediata. Em caso de maioria simples, haverá
suspensão dos direitos de Associado, até posterior
ratificação da decisão, em Assembléia Geral
Ordinária e/ou Extraordinária, pela maioria simples
dos associados presentes à respectiva Assembléia.
Parágrafo Segundo -
Das decisões unânimes deste Conselho não caberá
recurso, exceto por apresentação de fato novo ou
motivado por deliberação de 2/3 do quadro
associativo da ABEETRANS.
CAPÍTULO II - INFRAÇÕES, APURAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I - INFRAÇÕES
Art. 7º
- Para os efeitos deste Código, são consideradas
infrações éticas:
I
– Utilizar documentos falseados, adulterados ou
ilegítimos de qualquer tipo ou natureza.
II
– Propor condições comerciais ou técnicas que sejam
inexeqüíveis e ou que não realizem o cumprimento
integral dos contratos.
III
– Propor ou aceitar cláusulas contratuais ilegais.
IV
– Propor vantagens baseadas nas propostas de
concorrentes que viabilizem ao cliente impor
condições que desvalorizem ou depreciem os produtos
ou acarretem onerosidade ao mercado.
V –
Depreciar oficialmente e/ou publicamente associada
ou procedimento por ela realizado sem prévia análise
do Conselho de Ética ou contrário a sua deliberação
final.
VI
– Interpor recursos administrativos ou judiciais
notoriamente e meramente protelatórios em certames
licitatórios que depreciem os produtos e projetos
diante da administração pública, bem como do
restante da sociedade e órgãos jurisdicionais
correlatos.
VII
– Propor tecnologias e serviços sem a prévia
autorização do fabricante ou detentor das
tecnologias em objeto.
SEÇÃO II – APURAÇÃO
Art. 8º -
O processo de apuração será instaurado de ofício
pelo Presidente da Associação ou após recebimento de
denúncia por escrito, da prática de conduta tida
como irregular, de autoria identificada, sendo
observado o seguinte fluxo básico:
Parágrafo Primeiro
- Instaurado o processo, será notificada a Associada
a quem se imputa conduta atípica, para manifestação
por escrito no prazo de 10 (dez) dias a partir do
recebimento e, querendo, juntada de documentos para
elucidação dos fatos, os quais deverão ser
encaminhados à sede da Associação, aos cuidados do
Conselho de Ética.
Parágrafo Segundo
- Recebida a manifestação, será analisado pelo
relator devidamente designado pelos membros do
Conselho de Ética, dentre os próprios, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, devidamente certificado
pela secretaria geral, prorrogável apenas uma vez
por igual período, devidamente justificado.
Parágrafo Terceiro
- Ao final, em sessão do Conselho de Ética,
necessariamente com a presença dos membros e da
secretaria geral para constar da ata, será
apresentado relatório dos fatos, com o voto
fundamentado do relator.
Parágrafo Quarto
- Aos demais julgadores
caberá julgamento na mesma sessão, acompanhando no
todo ou parcialmente a decisão, podendo ainda,
requerer vistas, pelo prazo de 15 dias cada, para
análise até a próxima sessão, que não excederá o
prazo de 45 dias da suspensão do julgamento.
Parágrafo Quinto
- Antes do pronunciamento do voto do relator ou
mesmo dos demais julgadores poderá ser solicitado
por qualquer dos membros da comissão, devidamente
justificado, diligências que entender necessárias a
serem realizadas pela parte que fizer ciência do
fato a ser comprovado.
Parágrafo Sexto
- Encerrada a instrução do processo, a Comissão
elaborará relatório e proferirá seus votos
fundamentados, em sessão de julgamento, encaminhando
a decisão ao Presidente da Associação, que deverá
convocar
Assembléia Geral
Ordinária e/ou Extraordinária com a finalidade de
apreciar a matéria.
Parágrafo
Sétimo
- Realizada a sessão para julgamento, antes do
pronunciamento do voto do relator e dos demais
membros, caberá a parte notificada defesa oral pelo
prazo de até 20 (vinte) minutos, cronometrado pela
secretaria geral.
Parágrafo Oitavo
- As sessões para julgamento, bem como os despachos
da secretaria geral, serão realizadas na sede da
ABETRANS.
SEÇÃO III - PENALIDADES
Art. 9º -
A decisão positiva de conduta irregular da empresa
associada implicará aplicação, isolada ou
cumulativa, das seguintes penalidades:
I
- Advertência escrita;
II
– Suspensão de seus
direitos pelo
prazo máximo de 1 (um)
ano.
III
- Censura pública.
IV
– Eliminação do quadro associativo.
Parágrafo Único
- A par das penalidades prestadas neste artigo, será
sempre determinada a imediata cessação da prática de
conduta irregular.
Art. 10 -
O descumprimento das decisões que aplicarem
penalidades resultará na suspensão ou eliminação da
empresa do quadro associativo da ABEETRANS.
Parágrafo Único -
No caso de suspensão, os integrantes da empresa não
poderão exercer cargos ou função na ABEETRANS, bem
assim os direitos associativos.
Art. 11
- A decisão negativa de conduta irregular poderá
determinar a retratação pela empresa noticiante, se
restar apurada a existência de dolo.
Art. 12 -
Em qualquer caso, se a decisão não resultar cessação
da prática irregular, a ABEETRANS poderá solicitar
aos órgãos competentes as providências
administrativas ou judiciais cabíveis.
Art. 13 -
A qualquer tempo, a empresa punida poderá,
apresentando fatos novos ou desconhecidos na época
da apuração, solicitar revisão da penalidade
aplicada, quando possível, cujo processo será
apreciado pela Comissão de Ética no rito previsto no
artigo 8º.
CAPÍTULO III - DAS
RESPONSABILIDADES
Artigo 15 -
A empresa associada, em atuando na forma de
consórcio ou em parceria com outras empresas,
associadas ou não, responde solidariamente pelo
comportamento ético destas.
Artigo 16 -
Os eventuais conflitos entre associadas deverão ser
tratados no ambiente associativo antes de qualquer
outra instância, seja administrativa ou judicial.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 –
Embora concebido essencialmente como instrumento de
autodisciplina das empresas associadas, este Código
destina-se, também, ao uso das autoridades
administrativas ou judiciárias, como documento de
referência e fonte subsidiária no contexto da
legislação, portarias, normas ou instruções que
direta ou indiretamente afetem ou sejam afetadas
pela atividade das empresas associadas.
Art. 18
– A aceitação do Código de Ética é condição "sine
qua non" para associar-se a ABEETRANS.
Art. 19
- A associada da ABEETRANS, aceitando e adotando o
presente Código de Ética, se compromete a defender e
divulgar a imagem da Associação e respeitar
integralmente os direitos e necessidades dos demais
associados, bem como zelar pela legalidade e
viabilidade das tecnologias e avanços no setor de
trânsito.
Art. 20
- Este Código entrará em vigor após o seu registro
junto ao Cartório no qual estão arquivados os atos
estatutários da ABEETRANS.
São Paulo, 11 de março de 2011.
ABEETRANS – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS
EMPRESAS DE ENGENHARIA DE TRÂNSITO
SILVIO MÉDICI - Presidente
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