ABEETRANS  

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ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE

ENGENHARIA DE TRÂNSITO - ABEETRANS

 

O presente Código de Ética é desprovido de força jurídica e não está regulamentado por qualquer lei universal, se constituindo em fruto do desejo das empresas do Setor de Engenharia de Trânsito, de regulamentar suas condutas frente à Associação.

 

Advinda da união entre Abetrans e Abramcet, a ABEETRANS, visa o  fortalecimento do setor e as premissas aqui encartadas refletem o pensamento e a identidade das empresas associadas e o comprometimento destas em alcançar objetivos compatíveis com os princípios universais da ética, preservando a imagem da Associação.

 

Constitui-se ainda o presente Código de Ética, em instrumento de divulgação da boa conduta das empresas associadas em prol dos interesses e evolução da sociedade, primando todo o setor pelo aprimoramento do mercado de trânsito, visando o resguardo do bem maior do ser humano, qual seja a VIDA.

 

Em busca dessa vertente, imbuídos pelo espírito de união, colaboração e  fraternidade,  elaborou-se o presente Código, que deverá amparar a Associação em eventuais conflitos existentes em seu seio.

 

CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS

 

SEÇÃO I – CONCEITOS

 

Art. 1º - Este código compreende normas de conduta de caráter obrigatório para as empresas que atuam no setor de trânsito, associadas à ABEETRANS, em seu relacionamento com as demais associadas, com os clientes e com a sociedade em geral.

 

Art. 2º - Para os fins do artigo anterior, constitui-se em empresa atuante no setor de trânsito: toda pessoa jurídica que se dediquem à pesquisa, desenvolvimento e fabricação, representação e comercialização de equipamentos eletrônicos ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível para a comprovação de infração de trânsito, operação, manutenção e processamento das informações detectadas pelos equipamentos; empresas dedicadas ao seguimento de sinalização de trânsito; empresas prestadoras de serviços vinculadas às atividades destas empresas, que visem assessorar, aprimorar e desenvolver a atividade, incrementando os padrões de qualidade das empresas do setor em benefício da coletividade; organizações empresariais de consultoria e projetos, vinculadas às atividades acima mencionadas, com a finalidade primordial de assessorar, aprimorar e desenvolver as atividades empresariais do setor.

 

 

SEÇÃO  II - PREMISSAS

 

Art. 3º - As empresas associadas devem exercer suas atividades em regime de livre e leal concorrência, cabendo-lhes zelar pela imagem do setor e pela qualidade dos produtos e serviços que oferecem, vendem ou prestam, baseadas na ética e na aptidão técnica de seus dirigentes, colaboradores  e prepostos.

 

Art. 4º - Considerando que as atividades descritas no art. 2º se acham naturalmente subordinadas ao império da lei, devem ser regidas pelos Princípios da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade e Eficiência.

 

SEÇÃO III – CONSELHO DE ÉTICA

 

Art. 5º – O Conselho de Ética da ABEETRANS será composto pelos representantes das Diretorias Setoriais, eleitos e aprovados em Assembléia Geral Ordinária e/ou Extraordinária, nos moldes do Estatuto.

 

Parágrafo Primeiro - Os mandados respeitarão o período dos mandados das Diretorias Setoriais.

 

Parágrafo Segundo - Em caso de uma das partes envolvidas ter vínculo representativo com um dos membros do Conselho de Ética, este estará impedido, devendo somente para este processo ser substituído por suplente especialmente nomeado em Assembléia Geral Extraordinária.

 

Parágrafo Terceiro -  Os associados envolvidos no processo estarão impedidos de votar quando da escolha do suplente.

 

Art. 6º - São atribuições do Conselho de Ética:

I –Implantar e exigir o cumprimento deste Código.

II - Garantir e preservar sempre o amplo direito de defesa e a isenção de informações estabelecidas neste Código.

III – Processar e julgar eventuais abusos e ou infrações cometidas pelas Associadas.

IV- Sugerir alterações e ou modificações ao presente Código de Ética, submetendo-as à aprovação da Assembléia Geral.

 

Parágrafo Primeiro - As decisões finais do Conselho deverão ser unânimes para fins de aplicação imediata. Em caso de maioria simples, haverá suspensão dos direitos de Associado, até posterior ratificação da decisão, em Assembléia Geral Ordinária e/ou Extraordinária, pela maioria simples dos associados presentes à respectiva Assembléia.

 

Parágrafo Segundo - Das decisões unânimes deste Conselho não caberá recurso, exceto por apresentação de fato novo ou motivado por deliberação de 2/3 do quadro associativo da ABEETRANS.

 

CAPÍTULO II - INFRAÇÕES, APURAÇÕES E PENALIDADES

 

SEÇÃO I - INFRAÇÕES

 

Art. 7º - Para os efeitos deste Código, são consideradas infrações éticas:

I – Utilizar documentos falseados, adulterados ou ilegítimos de qualquer tipo ou natureza.

II – Propor condições comerciais ou técnicas que sejam inexeqüíveis e ou que não realizem o cumprimento integral dos contratos.

III – Propor ou aceitar cláusulas contratuais ilegais.

IV – Propor vantagens baseadas nas propostas de concorrentes que viabilizem ao cliente  impor condições que desvalorizem ou depreciem os produtos ou acarretem onerosidade ao mercado.

V – Depreciar oficialmente e/ou publicamente associada ou procedimento por ela realizado sem prévia análise do Conselho de Ética ou contrário a sua deliberação final.

VI – Interpor recursos administrativos ou judiciais notoriamente e meramente protelatórios em certames licitatórios que depreciem os produtos e projetos diante da administração pública, bem como do restante da sociedade e órgãos jurisdicionais correlatos.

VII – Propor tecnologias e serviços sem a prévia autorização do fabricante ou detentor das tecnologias em objeto.

 

SEÇÃO II – APURAÇÃO

 

Art. 8º - O processo de apuração será instaurado de ofício pelo Presidente da Associação ou após recebimento de denúncia por escrito, da prática de conduta tida como irregular, de autoria identificada, sendo observado o seguinte fluxo básico:

 

Parágrafo Primeiro - Instaurado o processo, será notificada a Associada a quem se imputa conduta atípica, para manifestação por escrito no prazo de 10 (dez) dias a partir do recebimento e, querendo, juntada de documentos para elucidação dos fatos, os quais deverão ser encaminhados à sede da Associação, aos cuidados do Conselho de Ética.

 

Parágrafo Segundo - Recebida a manifestação, será analisado pelo relator devidamente designado pelos membros do Conselho de Ética, dentre os próprios, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devidamente certificado pela secretaria geral, prorrogável apenas uma vez por igual período, devidamente justificado.

 

Parágrafo Terceiro - Ao final, em sessão do Conselho de Ética, necessariamente com a presença dos membros e da secretaria geral para constar da ata, será apresentado relatório dos fatos, com o voto fundamentado do relator.

 

Parágrafo Quarto - Aos demais julgadores caberá julgamento na mesma sessão, acompanhando no todo ou parcialmente a decisão, podendo ainda, requerer vistas, pelo prazo de 15 dias cada, para análise até a próxima sessão, que não excederá o prazo de 45 dias da suspensão do julgamento.

 

Parágrafo Quinto -  Antes do pronunciamento do voto do relator ou mesmo dos demais julgadores poderá ser solicitado por qualquer dos membros da comissão, devidamente justificado, diligências que entender necessárias a serem realizadas pela parte que fizer ciência do fato a ser comprovado.

 

Parágrafo Sexto - Encerrada a instrução do processo, a Comissão elaborará relatório e proferirá seus votos fundamentados, em sessão de julgamento, encaminhando a decisão ao Presidente da Associação, que deverá convocar Assembléia Geral Ordinária e/ou Extraordinária com a finalidade de apreciar a matéria.

 

Parágrafo Sétimo - Realizada a sessão para julgamento, antes do pronunciamento do voto do relator e dos demais membros, caberá a parte notificada defesa oral pelo prazo de até 20 (vinte) minutos, cronometrado pela secretaria geral.

 

Parágrafo Oitavo - As sessões para julgamento, bem como os despachos da secretaria geral, serão realizadas na sede da ABETRANS.

 

SEÇÃO III - PENALIDADES

 

Art. 9º - A decisão positiva de conduta irregular da empresa associada implicará aplicação, isolada ou cumulativa, das seguintes penalidades:

 

I - Advertência escrita;

II – Suspensão de seus direitos pelo prazo máximo de 1 (um) ano.

III - Censura pública.

IV – Eliminação do quadro associativo.

 

Parágrafo Único - A par das penalidades prestadas neste artigo, será sempre determinada a imediata cessação da prática de conduta irregular.

 

Art. 10 - O descumprimento das decisões que aplicarem penalidades resultará na suspensão ou eliminação da empresa do quadro associativo da ABEETRANS.

 

Parágrafo Único - No caso de suspensão, os integrantes da empresa não poderão exercer cargos ou função na ABEETRANS, bem assim os direitos associativos.

 

Art. 11 - A decisão negativa de conduta irregular poderá determinar a retratação pela empresa noticiante, se restar apurada a existência de dolo.

 

Art. 12 - Em qualquer caso, se a decisão não resultar cessação da prática irregular, a ABEETRANS poderá solicitar aos órgãos competentes as providências administrativas ou judiciais cabíveis.

 

Art. 13 - A qualquer tempo, a empresa punida poderá, apresentando fatos novos ou desconhecidos na época da apuração, solicitar revisão da penalidade aplicada, quando possível, cujo processo será apreciado pela Comissão de Ética no rito previsto no artigo 8º.

 

CAPÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES

 

Artigo 15 - A empresa associada, em atuando na forma de consórcio ou em parceria com outras empresas, associadas ou não, responde solidariamente pelo comportamento ético destas.

Artigo 16 - Os eventuais conflitos entre associadas deverão ser tratados no ambiente associativo antes de qualquer outra instância, seja administrativa ou judicial.

 

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 – Embora concebido essencialmente como instrumento de autodisciplina das  empresas associadas, este Código destina-se, também, ao uso das autoridades administrativas ou judiciárias, como documento de referência e fonte subsidiária no contexto da legislação, portarias, normas ou instruções que direta ou indiretamente afetem ou sejam afetadas pela atividade das empresas associadas.

 

Art. 18 – A aceitação do Código de Ética é condição "sine qua non" para associar-se a ABEETRANS.

 

Art. 19 - A associada da ABEETRANS, aceitando e adotando o presente Código de Ética, se compromete a defender e divulgar a imagem da Associação e respeitar integralmente os direitos e necessidades dos demais associados, bem como zelar pela legalidade e viabilidade das tecnologias e avanços no setor de trânsito.

 

Art. 20 - Este Código entrará em vigor após o seu registro junto ao Cartório no qual estão arquivados os atos estatutários da ABEETRANS.

 

São Paulo, 11 de março de 2011.

ABEETRANS – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS

EMPRESAS DE ENGENHARIA DE TRÂNSITO

SILVIO MÉDICI - Presidente

 

 
 
ABEETRANS - Associação Brasileir
 
ABEETRANS - Associação Brasileira das Empresas de Engenharia de Trânsito
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